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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 9º

Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei.

§ 1º

São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.

§ 2º

A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.