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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 8º

As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado.

Art. 8º

As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.( Redação dada pela Lei nº 6441/2013)

Parágrafo único

- Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.