Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 4º
Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:
I
diligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;
II
promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;
III
propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Parágrafo único
- As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.