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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 5º

Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.