Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 5º
Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.