Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 6º
A não comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando, ainda, os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:
I
a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;
II
a realizar o abate animal e o sacrifício animal;
III
a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
Parágrafo único
- No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.