Artigo 10-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 10-A
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
Parágrafo único
A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria. (Incluído pela Lei 9953/2022)