Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 12
Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:
I
no atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei
II
no desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;