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Artigo 7-a, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 7º-A

A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

I

quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;

II

metade do valor, nos demais casos;

III

valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. (Incluído pela Lei 9953/2022)