Artigo 7-a, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 7º-A
A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
I
quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
II
metade do valor, nos demais casos;
III
valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. (Incluído pela Lei 9953/2022)