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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 1º

Esta Lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à Defesa Agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral.

§ 1º

A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural.

§ 2º

A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.