Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 2º
A Defesa Agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal.