Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 11
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei.
Parágrafo único
- Constituem recursos do Fundo:
I
os valores das taxas instituídas nesta Lei;
II
os valores das multas previstas nesta Lei;
III
as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
IV
os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;
V
as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;
VI
as receitas de aplicações financeiras;
VII
os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;
VIII
outros recursos que lhe sejam destinados.