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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 11

Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei.

Parágrafo único

- Constituem recursos do Fundo:

I

os valores das taxas instituídas nesta Lei;

II

os valores das multas previstas nesta Lei;

III

as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;

IV

os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;

V

as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;

VI

as receitas de aplicações financeiras;

VII

os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;

VIII

outros recursos que lhe sejam destinados.