Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 9º
Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei.
§ 1º
São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
§ 2º
A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.