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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 7º

Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento indústrial, comercial e de serviço;

II

multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013)

III

interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

IV

apreensão de veículo;

V

apreensão de animais, plantas e suas partes;

VI

apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;

VII

destruição de vegetais e suas partes;

VIII

despovoamento animal;

IX

erradicação de mudas e plantas;

X

abate sanitário;

XI

sacrifício sanitário.

§ 1º

A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.

§ 2º

As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.

§ 3º

As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.