Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999


Art. 3º

Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:

I

os locais e áreas de produção;

II

as agroindústrias e as indústrias em geral;

III

o comércio agropecuário e o comércio em geral;

IV

os eventos agropecuários;

V

os entrepostos e armazéns.

Parágrafo único

- As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:

I

além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;

II

ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;

III

manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;

IV

garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;

V

comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.