Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345 de 29 de dezembro de 1999
Art. 3º
Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
I
os locais e áreas de produção;
II
as agroindústrias e as indústrias em geral;
III
o comércio agropecuário e o comércio em geral;
IV
os eventos agropecuários;
V
os entrepostos e armazéns.
Parágrafo único
- As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:
I
além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;
II
ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;
III
manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IV
garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;
V
comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.