Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Orçamento Geral do Estado, composto do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista para o exercício de 1992, estima a receita em Cr$ 2.156.928.430.000,00 (dois trilhões, cento e cinqüenta e seis bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros).
§ 1º
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, conforme disposições do artigo 5º, da Lei Estadual nº 9.647, de 11 de julho de 1991 e da legislação pertinente, nas especificações constantes do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: EM Cr$ 1,00 (A PREÇOS DE MAIO DE 1991) 1 - Receita de Recolhimento Centralizado Cr$ 739.455.920.000 1.1. - Receitas Correntes Cr$ 663.948.150.000 Receita Tributária Cr$ 504.002.520.000 Receita Patrimonial Cr$ 25.164.890.000 Receita Agropecuária Cr$ 2.500.000 Receita Industrial Cr$ 9.000.000 Receita de Serviços Cr$ 20.000.000 Transferências Correntes Cr$ 121.180.240.000 Outras Receitas Correntes Cr$ 13.569.000.000 1.2. - Receitas de Capital Cr$ 75.507.770.000 Operações de Crédito Cr$ 59.328.460.000 Alienação de Bens Cr$ 60.000 Amortização de Empréstimos Cr$ 830.030.000 Transferência de Capital Cr$ 15.349.220.000 2 - Receitas próprias de recolhimento descentralizado das Autarquias e órgãos de Regime Especial (exclusive Transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 132.285.620.000 2.1. - Receitas Correntes Cr$ 95.231.970.000 2.2. - Receitas de Capital Cr$ 37.053.650.000 3 - Receitas Próprias de Recolhimento Descentralizado das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (exclusive Transferências do Tesouro Estadual) Cr$ 1.285.186.890.000 3.1 - Receitas Correntes Cr$ 1.153.742.040.000 3.2 - Receitas de Capital Cr$ 131.444.850.000 4 - Total da Receita 4.1 - Receitas Correntes Cr$ 1.912.922.160.000 4.2 - Receitas de Capital Cr$ 244.006.270.000
§ 2º
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1991, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária pela previsão de índice de inflação no período compreendido entre maio e dezembro de 1991, explicitando-se os critérios adotados, dando-se ciência prévia à Assembléia Legislativa.
Art. 2º
O Orçamento Fiscal, discriminado no anexo III, estima a receita em Cr$ 739.455.920.000,00 (setecentos e trinta e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
§ 1º
O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias e órgãos de Regime Especial, está estimado em Cr$ 343.714.060.000,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, setecentos e quatorze milhões e sessenta mil cruzeiros), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV.
§ 2º
O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista está estimado em Cr$ 191.115.000.000,00 (cento e noventa e um bilhões, cento e quinze milhões de cruzeiros), com a despesa fixada em igual valor. Este orçamento está apresentado no anexo V, juntamente com a Programação Orçamentária Global dessas Empresas e Sociedades de Economia Mista, que totaliza Cr$ 1.326.901.540.000,00 (hum trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, novecentos e um milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), compreendendo as Receitas próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações.
Art. 3º
Os resumos dos demonstrativos da despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam no anexo II, integrantes desta lei.
Art. 4º
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos anexos III, IV e V, integrantes desta lei, que detalham os programas de trabalho dos diversos órgãos e unidades da Administração Estadual.
Art. 5º
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título IV, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores dos orçamentos fiscal, próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC / IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade, acumulado no trimestre, dando ciência à Assembléia Legislativa.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, mantida a aplicação dos recursos nos programas originais aprovados nesta lei, em especial os referidos nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como suas eventuais descentralizações.
§ 1º
Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.
§ 2º
O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão, relatório mensal por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao programa Paraná-Rural / BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU e a programas de apoio aos municípios, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12
Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, alocados na Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, serão destinados a pesquisas desenvolvidas por órgãos estaduais.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas, após a elaboração desta lei.
Art. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, excetuadas as previstas no artigo 7º desta lei.
Art. 15
...Vetado...
Art. 16
...Vetado...
Art. 17
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos de atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 1º, § 2º desta lei.
Art. 18
As disposições constantes do anexo VI, passam a integrar esta lei, devendo o Poder Executivo proceder as respectivas alterações.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado