Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.