Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos de atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 1º, § 2º desta lei.