Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, mantida a aplicação dos recursos nos programas originais aprovados nesta lei, em especial os referidos nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como suas eventuais descentralizações.
§ 1º
Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.
§ 2º
O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão, relatório mensal por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.