Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos anexos III, IV e V, integrantes desta lei, que detalham os programas de trabalho dos diversos órgãos e unidades da Administração Estadual.