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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.


Art. 5º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título IV, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei.