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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores dos orçamentos fiscal, próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC / IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade, acumulado no trimestre, dando ciência à Assembléia Legislativa.