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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 9883 de 27 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, mantida a aplicação dos recursos nos programas originais aprovados nesta lei, em especial os referidos nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como suas eventuais descentralizações.

§ 1º

Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.

§ 2º

O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão, relatório mensal por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.