Lei Estadual do Paraná nº 21081 de 01 de Junho de 2022
Dispõe sobre os cargos de livre provimento e as funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 145/2022:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os cargos em comissão e as funções comissionadas da área de Tecnologia da Informação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná são regidos por esta Lei.
A denominação, classificação, quantidade, valores, requisitos de investidura e as atribuições básicas do cargo de provimento em comissão e das funções comissionadas passam a ser as constantes desta Lei.
Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstos nesta Lei são de livre nomeação, designação e exoneração e destinam-se exclusivamente as atividades de direção, chefia e assessoramento na área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Compete aos titulares dos cargos e funções de direção e chefia previstas nesta Lei planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, formar e avaliar estratégias, ações e executar as políticas estabelecidas pelo órgão relativas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Compete aos titulares dos cargos e das funções de assessoramento previstas nesta Lei realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar relatórios, informações e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias relativas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
São requisitos para investidura em cargo em comissão e designação nas funções comissionadas previstas nesta Lei, além daqueles previstos na Constituição da República, em leis diversas e pelo Conselho Nacional de Justiça, por ato vinculante, com fundamento no § 4º do art. 103B da Constituição Federal:
correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as do cargo em comissão ou da função comissionada para cujo exercício for nomeado ou designado o servidor, ou comprovada experiência na área de atuação, nos termos do Anexo II desta Lei.
Os cargos em comissão e das funções comissionadas previstos nesta Lei serão atacados exclusivamente nas Áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça.
Decreto Judiciário a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre a distribuição especifica dos cargos em comissão e das funções comissionadas nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça.
Cria as seguintes funções comissionadas vinculadas ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
quatro funções comissionadas de Coordenador de Área do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02;
quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-15;
Os servidores designados para o exercício das funções comissionadas de Coordenador e de Chefe de Divisão perceberão a Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC instituída por esta Lei.
Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, regulamentará a concessão dessa gratificação, que observará os seguintes critérios:
o desempenho do Tribunal de Justiça no Índice de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD);
o cumprimento das metas do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça relativas a Tecnologia da Informação e Comunicação, de acordo com os respectivos indicadores;
a execução dos projetos e atividades de acordo com o cronograma definido pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
o desempenho individual do servidor no exercício de cargo ou função comissionada que tratar o art. 9º desta Lei.
A regulamentação da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC que trata o caput deste artigo será expedida após a manifestação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre o tema.
A concessão da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação será precedida de avaliação de desempenho, institucional e individual, a ser realizada a cada quadrimestre.
Os valores da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC correspondera até 1/3 (um terço) do valor das respectivas gratificações de função, conforme o Anexo II desta Lei.
A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC será paga em parcelas mensais relativas ao respectivo quadrimestre, a partir do mês seguinte a respectiva avaliação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC será paga em parcelas mensais relativas ao respectivo semestre, a partir do mês seguinte da avaliação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21811 de 13/12/2023)
A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação condicionada ao efetivo exercício da função e não integra a base de cálculo não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação de proventos e pensões.
Os servidores efetivos lotados no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC designados, em caráter transitório, para a chefia ou o assessoramento técnico em projetos, processos de trabalho ou em grupos de trabalho na área de tecnologia da informação e comunicação serão remunerados por encargos especiais, de acordo com as quantidades e valores definidos no Anexo II desta Lei.
A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamento do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de chefia ou de assessoramento.
O ato concessivo de encargos especiais fixará o prazo de percepção dessa vantagem, vinculado a execução dos projetos, dos processos de trabalho ou das atividades do grupo de trabalho, de até 180 (cento e oitenta) dias nos casos de projetos ou grupos de trabalho, prorrogável, motivadamente, por período idêntico ou inferior, limitado, em todos os casos, ao término do mandato da autoridade concedente.
O desempenho insuficiente do servidor designado para percepção dos encargos especiais e o atraso injustificado na conclusão dos projetos e atividades de grupo de trabalho importarão na revogação do ato de concessão dessa vantagem;
Os projetos, as reformulações dos processos de trabalho e a instituição de grupos de trabalho referidos no caput deste artigo observarão os instrumentos de planejamento e gestão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
É vedada a concessão cumulativa de encargos especiais com o exercício dos cargos de livre provimento ou funções comissionadas.
Os servidores lotados no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando da participação em plantões, farão jus a compensação dos dias efetivamente trabalhados.
Decreto Judiciário estabelecerá a forma pela qual a compensação dar-se-á, inclusive quanto aos limites dessa compensação.
As funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática e de Assistente de Atendimento ao Usuário previstas no art. 7º desta Lei deixarão de ser preenchidas a partir da terceirização dos respectivos serviços, com a transformação gradual dessas funções mediante lei especifica.
A partir da vigência desta Lei, as funções comissionadas e o cargo em comissão de Assessor de Diretor, de simbologia 1-C, alocadas no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e não relacionadas nos arts. 6º e 7º desta Lei, serão remanejadas às demais unidades das Secretaria do Tribunal de Justiça, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado