Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21081 de 01 de Junho de 2022
Dispõe sobre os cargos de livre provimento e as funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, regulamentará a concessão dessa gratificação, que observará os seguintes critérios:
I
o desempenho do Tribunal de Justiça no Índice de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD);
II
o cumprimento das metas do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça relativas a Tecnologia da Informação e Comunicação, de acordo com os respectivos indicadores;
III
o cumprimento ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV
a execução dos projetos e atividades de acordo com o cronograma definido pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V
o desempenho individual do servidor no exercício de cargo ou função comissionada que tratar o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único
A regulamentação da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC que trata o caput deste artigo será expedida após a manifestação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre o tema.