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Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 31 de julho de 2017.


Capítulo I

Art. 1º

Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I

as disposições gerais;

II

as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III

as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V

a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VI

as disposições finais.

Parágrafo único

Integram esta Lei o Anexo I – Metas Fiscais e o Anexo II – Riscos Fiscais.

Capítulo II

Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2018, são as constantes na Lei Estadual nº 18.661, de 22 de dezembro de 2015, do Plano Plurianual - 2016 a 2019, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações dos programas a seguir descriminadas: Programa 01 Rotas do Desenvolvimento Programa 02 Desenvolvimento Social Programa 03 Minha Escola Tem Ação – META Programa 04 Desenvolvimento Rural Sustentável e Abastecimento Programa 05 Paraná: Esporte e Turismo, um Estado de Bem Estar Programa 06 Educação para Todos Programa 07 Energia e Telecomunicações Programa 08 Excelência no Ensino Superior Programa 09 Políticas de Direitos Humanos e Cidadania Programa 10 Morar Bem Paraná Programa 11 Desenvolvimento Econômico Sustentável Programa 12 Paraná Inovador Programa 13 Paraná Seguro Programa 14 Paraná Sustentável Programa 15 Paraná tem Cultura Programa 16 Trabalho. Emprego e Renda Programa 17 Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa 18 Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa 19 Saúde para Todo Paraná Programa 20 Universalização do Saneamento Básico Programa 40 Governança & Inovação Programa 41 Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa 42 Gestão Administrativa Programa 43 Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública

Capítulo III

Seção I

Art. 3º

A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2018 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I

Orçamento Fiscal;

II

Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III

Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.

Art. 4º

O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 5º

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação;

V

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

VI

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida;

VII

grupo de fonte, compreendendo:

a

grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b

grupo 09 – convênios;

c

grupo 10 – outras transferências;

d

grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e

grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º

Os conceitos de programa, função e subfunção são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 2º

A ação, classificada em projeto, atividade ou operação especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

§ 3º

A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º

A conversão entre fontes do mesmo grupo, nas dotações do Poder Executivo, não configura abertura de crédito adicional e será efetuada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º

O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 7º

O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I

fundo público de natureza previdenciária;

II

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

III

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida.

Art. 8º

O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação; e

V

fonte de financiamento.

Art. 9º

As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 10 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

Art. 10

A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2018 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2017, contendo:

I

mensagem;

II

texto da lei;

III

discriminação da legislação da receita;

IV

resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V

anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI

anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII

anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e

VIII

anexo demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais; e

IX

Anexos contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

Os incisos V e VIII deste artigo conterão demonstrativo de cálculo dos limites orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Art. 11

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 11 de setembro de 2017.

Parágrafo único

Se os órgãos referidos no caput deste artigo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados no artigo 14 desta Lei.

Art. 12

A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º

Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º

Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.

§ 3º

Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 13

A proposta orçamentária será elaborada de acordo com o Plano Plurianual 2016-2019 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as demais normas vigentes. Seção II

Art. 14

O orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, as operações de crédito, as transferências da União e as receitas vinculadas, exceto as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

I

PODER LEGISLATIVO: 5,0%

II

PODER JUDICIÁRIO: 9,5%

III

MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1%

Parágrafo único

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

Art. 15

A Defensoria Pública d o Paraná, terá c omo l imite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões reais).

Parágrafo único

Fica ao Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias através de programas, projetos e atividades, para garantir a alocação de recursos ao Orçamento Anual, objetivando à plena eficácia para manter e aprimorar programas junto a Defensoria Pública.

Art. 16

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes específicas que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.

Art. 17

A programação das despesas do Poder Executivo previstas na Lei Orçamentária Anual de 2018, observará o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único

Para definição dos limites de que trata este artigo, será considerada a metodologia estabelecida na regulamentação de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Art. 18

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

Art. 19

A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I

vinculações e transferências constitucionais e legais;

II

despesas de pessoal e encargos sociais;

III

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV

serviço da dívida;

V

precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII

programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas; e

IX

reserva de contingência.

Art. 20

A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I

despesas de pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

serviço da dívida;

IV

precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V

obrigações tributárias e contributivas;

VI

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII

contrapartida de financiamentos e convênios;

Parágrafo único

As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.

Art. 21

Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no artigo 8º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 22

A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.

Art. 23

Os órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias. Seção III

Art. 24

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto Estadual nº 5.975, de 23 de julho de 2002.

Parágrafo único

A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.

Art. 25

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 2º

A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 3º

Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.

§ 4º

No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.

Art. 26

Na execução orçamentária e financeira da Lei Orçamentária Anual de 2018, o Poder Executivo, órgão autônomo ou instituição de ensino superior a ele vinculados, deverão observar o limite individualizado para o crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Art. 27

O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art. 28

Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º

As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005. Seção IV

Art. 29

Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício, dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da limitação de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 1º

A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.

§ 2º

O descumprimento das determinações e diretrizes da Comissão de Política Salarial sujeitará o ordenador de despesas às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 1992 e na Lei Complementar Estadual nº 113, de 2005.

Art. 30

Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares, comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira e o atendimento ao limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Capítulo IV

Art. 31

Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º

A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º

As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 32

O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Capítulo V

Art. 33

A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:

I

impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;

II

ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV

prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V

promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI

fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII

fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VIII

fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado; e

IX

os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 1º

A Agência de Fomento do Paraná S/A observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

§ 2º

Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e visando o alinhamento de propósitos consubstanciados do Decreto nº 9.036 de 20/04/17, do Governo Federal, também serão consideradas políticas públicas prioritárias, aquelas relativas aos seguintes setores de infraestrutura do Estado:

I

Saneamento básico;

II

Iluminação pública; e

III

Distribuição de gás canalizado.

Capítulo VI

Art. 34

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição Estadual e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

serviço da dívida;

IV

vinculações e transferências constitucionais e legais;

V

pagamento de precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

contrapartidas de convênios e programas financiados; e

VIII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

Parágrafo único

Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 35

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV

serviço da dívida;

V

transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI

obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º

As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 36

Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37

Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2018, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso I I do § 1 º do a rt. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I

SIAF;

II

E-COP;

III

SIGAME.

Art. 38

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações recursos orçamentários para atender:

I

na área da saúde:

a

a política de Tratamento de Doenças Raras;

b

o tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c

a construção de Hospitais nas mesorregiões do Paraná;

II

na área da educação:

a

o programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;

b

o programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;

III

na área de segurança:

a

a construção de delegacias cidadãs nas mesorregiões do Paraná;

b

a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;

c

a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Militar;

d

projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;

e

o programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população.

IV

na área de assistência social:

a

políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b

políticas para profissionalização de adolescentes;

c

a prevenção ao uso de drogas;

d

a criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos.

V

na área de meio ambiente:

a

o projeto para implantação de parque linear ambiental;

b

projetos de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais.

VI

na área de agricultura:

a

o programa para melhoria de qualidade das matizes na agropecuária;

b

projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

c

o programa de incentivo de melhor aproveitamento de dejetos animais.

VII

na área de desenvolvimento urbano:

a

programa de incentivo ao transporte urbano para as Regiões Metropolitanas;

VIII

na área de infraestrutura:

a

projetos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;

b

projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central Paranaense;

c

programa de pavimentação asfáltica em estradas rurais;

d

construção e duplicação de vias e marginais da PR 323, na região do Noroeste Paranaense.

IX

na área de desenvolvimento econômico:

a

operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesoregionais, que contemplem uma visão de integralização nas regiões do Paraná.

X

na área do esporte e turismo:

a

estímulo a pesca esportiva e lazer em áreas urbanas e rurais.

XI

na área de indústria e comércio:

a

políticas para proporcionar meios de incentivo para a produção industrial;

b

construção de barragens industriais.

Art. 39

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Deonilson Roldo Secretário de Estado da Comunicação Social Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Criança e da Juventude Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador Edgar Bueno Secretário Especial para Assuntos Estratégicos Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado anexo178275_43075.090

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017