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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 12

A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º

Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º

Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.

§ 3º

Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.