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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 17

A programação das despesas do Poder Executivo previstas na Lei Orçamentária Anual de 2018, observará o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único

Para definição dos limites de que trata este artigo, será considerada a metodologia estabelecida na regulamentação de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.