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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 20

A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I

despesas de pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

serviço da dívida;

IV

precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V

obrigações tributárias e contributivas;

VI

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII

contrapartida de financiamentos e convênios;

Parágrafo único

As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.