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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 21

Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no artigo 8º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.