Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no artigo 8º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.