Artigo 38, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações recursos orçamentários para atender:
I
na área da saúde:
a
a política de Tratamento de Doenças Raras;
b
o tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;
c
a construção de Hospitais nas mesorregiões do Paraná;
II
na área da educação:
a
o programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;
b
o programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;
III
na área de segurança:
a
a construção de delegacias cidadãs nas mesorregiões do Paraná;
b
a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;
c
a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Militar;
d
projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;
e
o programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população.
IV
na área de assistência social:
a
políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;
b
políticas para profissionalização de adolescentes;
c
a prevenção ao uso de drogas;
d
a criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos.
V
na área de meio ambiente:
a
o projeto para implantação de parque linear ambiental;
b
projetos de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais.
VI
na área de agricultura:
a
o programa para melhoria de qualidade das matizes na agropecuária;
b
projetos de incentivo para Agricultura Familiar;
c
o programa de incentivo de melhor aproveitamento de dejetos animais.
VII
na área de desenvolvimento urbano:
a
programa de incentivo ao transporte urbano para as Regiões Metropolitanas;
VIII
na área de infraestrutura:
a
projetos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;
b
projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central Paranaense;
c
programa de pavimentação asfáltica em estradas rurais;
d
construção e duplicação de vias e marginais da PR 323, na região do Noroeste Paranaense.
IX
na área de desenvolvimento econômico:
a
operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesoregionais, que contemplem uma visão de integralização nas regiões do Paraná.
X
na área do esporte e turismo:
a
estímulo a pesca esportiva e lazer em áreas urbanas e rurais.
XI
na área de indústria e comércio:
a
políticas para proporcionar meios de incentivo para a produção industrial;
b
construção de barragens industriais.