Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I
despesas de pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V
obrigações tributárias e contributivas;
VI
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e
VII
contrapartida de financiamentos e convênios;
Parágrafo único
As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.