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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 9º

As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 10 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.