Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 10 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.
Parágrafo único
As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.