Artigo 33, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:
I
impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;
II
ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;
III
fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;
IV
prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;
V
promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;
VI
fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;
VII
fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;
VIII
fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado; e
IX
os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 1º
A Agência de Fomento do Paraná S/A observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º
Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e visando o alinhamento de propósitos consubstanciados do Decreto nº 9.036 de 20/04/17, do Governo Federal, também serão consideradas políticas públicas prioritárias, aquelas relativas aos seguintes setores de infraestrutura do Estado:
I
Saneamento básico;
II
Iluminação pública; e
III
Distribuição de gás canalizado.