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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 32

O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.