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Artigo 38, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 19090 de 01 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018.

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Art. 38

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações recursos orçamentários para atender:

I

na área da saúde:

a

a política de Tratamento de Doenças Raras;

b

o tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c

a construção de Hospitais nas mesorregiões do Paraná;

II

na área da educação:

a

o programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;

b

o programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;

III

na área de segurança:

a

a construção de delegacias cidadãs nas mesorregiões do Paraná;

b

a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;

c

a aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Militar;

d

projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;

e

o programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população.

IV

na área de assistência social:

a

políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b

políticas para profissionalização de adolescentes;

c

a prevenção ao uso de drogas;

d

a criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos.

V

na área de meio ambiente:

a

o projeto para implantação de parque linear ambiental;

b

projetos de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais.

VI

na área de agricultura:

a

o programa para melhoria de qualidade das matizes na agropecuária;

b

projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

c

o programa de incentivo de melhor aproveitamento de dejetos animais.

VII

na área de desenvolvimento urbano:

a

programa de incentivo ao transporte urbano para as Regiões Metropolitanas;

VIII

na área de infraestrutura:

a

projetos de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;

b

projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central Paranaense;

c

programa de pavimentação asfáltica em estradas rurais;

d

construção e duplicação de vias e marginais da PR 323, na região do Noroeste Paranaense.

IX

na área de desenvolvimento econômico:

a

operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesoregionais, que contemplem uma visão de integralização nas regiões do Paraná.

X

na área do esporte e turismo:

a

estímulo a pesca esportiva e lazer em áreas urbanas e rurais.

XI

na área de indústria e comércio:

a

políticas para proporcionar meios de incentivo para a produção industrial;

b

construção de barragens industriais.