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Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É criada a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

§ 1º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuará no território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas descentralizadas.

§ 2º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 2º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná tem por finalidade a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, a prevenção, o controle e a erradicação de doenças dos animais e de pragas dos vegetais de interesse econômico ou de importância à saúde da população e assegurar a segurança, a regularidade e a qualidade dos insumos de uso na agricultura e na pecuária.

Parágrafo único

Constitui, também, finalidade da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, o exercício das funções de entidade que estabelecerá e fiscalizará o cumprimento das ações, dos procedimentos, das proibições e das imposições que importem à defesa sanitária animal e vegetal, à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à qualidade dos insumos destinados à produção e uso agropecuários, a critério das autoridades técnicas.

Art. 3º

Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I

propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa agropecuária que importem à saúde humana e ao bem-estar animal, à sanidade animal e vegetal, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal;

II

promover e fiscalizar a preservação e o uso do solo agrícola;

III

fiscalizar a certificação sanitária animal e vegetal e o trânsito de animais e vegetais e de produtos e insumos agropecuários;

IV

estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de estabelecimentos, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V

instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;

VI

credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;

VII

implantar, coordenar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária – REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;

VIII

acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, o Sistema Estadual de Defesa Agropecuária – SEDA;

IX

celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o cumprimento;

X

promover a educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária;

XI

apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades.

Parágrafo único

As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.

Art. 4º

Para cumprir suas competências, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná poderá:

I

celebrar convênios, acordos ou contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras;

II

prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades, dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e afixados por Decreto do Poder Executivo Estadual;

IV

promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial;

V

contratar a aquisição de bens, obras e serviços comuns.

Art. 5º

A organização básica da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituída por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretor Presidente;

III

Diretores Auxiliares.

Art. 6º

O patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituído por:

I

bens e direitos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único

No caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou da entidade que a suceder.

Art. 7º

Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I

as dotações orçamentárias e os créditos especiais adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

III

as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

IV

os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

as subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI

as receitas da aplicação de recursos financeiros;

VII

o produto da venda de publicações técnicas;

VIII

as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

IX

os recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;

X

as taxas e multas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

XI

o produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;

XII

os bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;

XIII

os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

XIV

outras rendas de qualquer natureza.

Art. 8º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente Agropecuário e cargos de provimento em comissão.

Art. 8º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública. (Redação dada pela Lei 20811 de 22/11/2021)

Art. 8º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Comissionadas de Confiança - FCC. (Redação dada pela Lei 22507 de 02/07/2025)

Art. 9º

São criados 600 (seiscentos) cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e 600 (seiscentos) cargos de Assistente Agropecuário.

Art. 10

São criados os seguintes cargos de provimento em comissão da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I

1 (um) cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS–1;

II

2 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS–2;

III

1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS–4

IV

3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS–5;

V

1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS–5;

VI

12 (doze) cargos de Gerente, símbolo 1 C.

Art. 11

É criada a Função Comissionada de Confiança - FCC, de valor absoluto reajustável nos termos da lei de revisão geral anual, exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Coordenação de Área ou de Supervisão Regional, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 11

Cria a Função Comissionada de Confiança - FCC, de valor absoluto, exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Coordenação de Área ou de Supervisão Regional, conforme Anexo I desta Lei.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 11

Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, a Função Comissionada de Confiança – FCC, de valor absoluto e caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de destinação exclusiva a servidores que desempenham suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e que, cumulativamente, exerçam atribuições específicas e adicionais àquelas típicas de seu cargo efetivo determinadas pelo titular da autarquia. (Redação dada pela Lei 20811 de 22/11/2021)

Art. 12

O servidor da Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e o Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, distinguidos Fiscais de Defesa Agropecuária, no desempenho de suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, têm assegurado livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.

Art. 13

Ficam instituídas as seguintes vantagens, com aplicação exclusiva aos servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, no cargo de Agente Profissional e Agente de Execução, lotados no Departamento de Fiscalização de Defesa Agropecuária – DEFIS, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, conforme o Anexo II desta Lei:

I

Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AAFA: retribuição financeira, fixada em valor absoluto, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Profissional, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, incorporável na forma da legislação previdenciária vigente, sendo vedado o percebimento de qualquer outra vantagem com a mesma natureza;

II

Adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária – AAFM: retribuição financeira, fixada em valor absoluto, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente de Execução, funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, relativa ao caráter penoso, perigo, insalubre e com risco de vida, incorporável na forma da legislação previdenciária vigente, sendo vedado o percebimento de qualquer outra vantagem com a mesma natureza.

Parágrafo único

Os adicionais de Atividade de Fiscalização Agropecuária e Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária sofrerão reajuste ou aumento no mesmo percentual previsto na Lei de revisão Geral Anual. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 14

Os recursos financeiros provenientes das ações de que trata a presente Lei recolhidos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951, serão anualmente revertidos à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

Art. 15

O Poder Executivo é autorizado a abrir um crédito adicional, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011