Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente Agropecuário e cargos de provimento em comissão.
Art. 8º
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública. (Redação dada pela Lei 20811 de 22/11/2021)
Art. 8º
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Comissionadas de Confiança - FCC. (Redação dada pela Lei 22507 de 02/07/2025)