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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 4º

Para cumprir suas competências, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná poderá:

I

celebrar convênios, acordos ou contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras;

II

prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades, dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e afixados por Decreto do Poder Executivo Estadual;

IV

promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial;

V

contratar a aquisição de bens, obras e serviços comuns.