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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 7º

Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I

as dotações orçamentárias e os créditos especiais adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

III

as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

IV

os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

as subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI

as receitas da aplicação de recursos financeiros;

VII

o produto da venda de publicações técnicas;

VIII

as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

IX

os recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;

X

as taxas e multas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

XI

o produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;

XII

os bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;

XIII

os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

XIV

outras rendas de qualquer natureza.