Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para cumprir suas competências, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná poderá:
I
celebrar convênios, acordos ou contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras;
II
prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III
cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades, dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e afixados por Decreto do Poder Executivo Estadual;
IV
promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial;
V
contratar a aquisição de bens, obras e serviços comuns.