Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os recursos financeiros provenientes das ações de que trata a presente Lei recolhidos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951, serão anualmente revertidos à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.