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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 14

Os recursos financeiros provenientes das ações de que trata a presente Lei recolhidos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951, serão anualmente revertidos à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.