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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 2º

A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná tem por finalidade a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, a prevenção, o controle e a erradicação de doenças dos animais e de pragas dos vegetais de interesse econômico ou de importância à saúde da população e assegurar a segurança, a regularidade e a qualidade dos insumos de uso na agricultura e na pecuária.

Parágrafo único

Constitui, também, finalidade da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, o exercício das funções de entidade que estabelecerá e fiscalizará o cumprimento das ações, dos procedimentos, das proibições e das imposições que importem à defesa sanitária animal e vegetal, à inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e à qualidade dos insumos destinados à produção e uso agropecuários, a critério das autoridades técnicas.