Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
§ 1º
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuará no território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas descentralizadas.
§ 2º
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.