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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 6º

O patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituído por:

I

bens e direitos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único

No caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou da entidade que a suceder.