Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná é constituído por:
I
bens e direitos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III
outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único
No caso de extinção da autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou da entidade que a suceder.