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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 3º

Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:

I

propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa agropecuária que importem à saúde humana e ao bem-estar animal, à sanidade animal e vegetal, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal;

II

promover e fiscalizar a preservação e o uso do solo agrícola;

III

fiscalizar a certificação sanitária animal e vegetal e o trânsito de animais e vegetais e de produtos e insumos agropecuários;

IV

estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de estabelecimentos, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V

instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;

VI

credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;

VII

implantar, coordenar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária – REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;

VIII

acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, o Sistema Estadual de Defesa Agropecuária – SEDA;

IX

celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o cumprimento;

X

promover a educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária;

XI

apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades.

Parágrafo único

As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.