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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011

Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

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Art. 12

O servidor da Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária e o Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, distinguidos Fiscais de Defesa Agropecuária, no desempenho de suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, têm assegurado livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.