Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17026 de 20 de Dezembro de 2011
Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:
I
as dotações orçamentárias e os créditos especiais adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
III
as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;
IV
os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
as subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI
as receitas da aplicação de recursos financeiros;
VII
o produto da venda de publicações técnicas;
VIII
as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
IX
os recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;
X
as taxas e multas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;
XI
o produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;
XII
os bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;
XIII
os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;
XIV
outras rendas de qualquer natureza.